CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA
Leona Planejamento Financeiro e Gestão de Riscos, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Gumercindo Couto e Silva, nº 871, CEP 31.710.050, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 39.748.608/0001-34, neste ato representada na forma de Contrato Social, por meio do presente instrumento e na melhor forma de direito, institui os termos do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA – CBPF, nas modalidades aqui definidas (“Contrato”), a ser celebrado com o CONTRATANTE, devidamente qualificado no Termo de Adesão, preenchido por teleatendimento, pela internet no endereço eletrônico, vendas externas ou na sede da companhia (“Termo de Adesão”), ou por algum licenciado ou Representante o qual é parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a assistência funerária a ser prestada por meio de assessoria e intermediação de benefícios para a realização do conjunto de serviços que compõem as homenagens póstumas, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 13.261, de 22 de março de 2016, ao CONTRATANTE e/ou aos seus dependentes identificados no Termo de Adesão, após o transcurso do(s) período(s) de Carência aplicáveis, conforme definidos neste instrumento.
1.2. Os serviços objeto deste Contrato serão prestados diretamente pela CONTRATADA, no exercício de sua atividade de prestação de serviços de assistência funerária, ou por pessoas jurídicas credenciadas, diretamente contratadas pela CONTRATADA, conforme o caso, dentro da área de abrangência deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS TERMOS E DEFINIÇÕES
2.1. Os termos abaixo, quando utilizados neste Contrato em maiúsculas, no singular ou no plural, terão o significado definido nesta cláusula. Assim considera-se:
a) CONTRATANTE: pessoa física ou jurídica que adere ao presente Contrato e contrata a prestação de serviços de assistência funerária, mediante a assinatura do Termo de Adesão.
b) CONTRATADA: Leona Planejamento Financeiro e Gestão de Riscos, acima qualificada, responsável pela administração do PLANO FUNERÁRIO CBPF, nas modalidades e termos definidos neste Contrato.
c) ADESÃO: assinatura do Termo de Adesão, ato por meio do qual o CONTRATANTE adere integralmente às disposições do Contrato e passa a ter direito à prestação de serviços de assistência funerária, conforme regulamentados pela Lei Federal nº 13.261/2016, nos termos do Contrato. Por meio da Adesão, o CONTRATANTE declara que tomou ciência e pactuou expressamente sua concordância aos termos e regras constantes neste instrumento e reconhece que estas são as condições aplicáveis à sua relação com a CONTRATADA.
d) TERMO DE ADESÃO: instrumento pelo qual o CONTRATANTE manifesta livremente sua vontade de contratar, nos termos do Contrato, a prestação de serviços de assistência funerária nos termos aqui definidos, e declara que tomou ciência e concorda com a integralidade das condições deste instrumento. O Termo de Adesão contém os dados do CONTRATANTE e dos Beneficiários, a Taxa de Adesão, as condições de pagamento, o valor e a data do vencimento das Mensalidades Totais, a modalidade de plano de assistência funerária escolhida pelo CONTRATANTE e a opção pelo recebimento de outros serviços oferecidos pela CONTRATADA, com os respectivos valores e formas de pagamento.
e) CORRESPONSÁVEL PELO CONTRATO: caso aplicável, é a pessoa que assina o Termo de Adesão em conjunto com o CONTRATANTE, tomando ciência e concordando com todos os seus termos e que, em caso de falecimento do CONTRATANTE, assumirá integralmente as responsabilidades do CONTRATANTE previstas no Contrato, ficando responsável pelo pagamento das parcelas a vencer até o término da vigência do Contrato, pelo fornecimento de informações corretas quanto a si mesmo e seus dependentes, pelo acionamento da CONTRATADA em caso de falecimento de qualquer dos dependentes, bem como todas as demais obrigações previstas neste instrumento.
f) CARÊNCIA: período durante o qual o CONTRATANTE realizará o pagamento antecipado e tempestivo das Mensalidades Totais aplicáveis para que os serviços objeto do Contrato se tornem disponíveis, incluindo a assistência funerária nos períodos previstos nos itens 10.1 e 11.2.1 do Contrato. Durante a Carência, a CONTRATADA estará isenta da obrigação de prestar os serviços objeto do presente Contrato abrangida pela Carência e de qualquer responsabilidade a eles relativa, observado o disposto nas alíneas “g”, “h” e “i”, abaixo. O pagamento antecipado das Mensalidades Totais vencidas no período não elimina ou reduz o período de Carência respectivo.
g) CARÊNCIA INICIAL: período de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do pagamento da primeira Mensalidade Total, durante o qual a CONTRATADA estará dispensada de prestar os serviços de assistência funerária objeto deste Contrato ao CONTRATANTE e a todos os demais Beneficiários do Contrato.
h) CARÊNCIA DEPENDENTE: período de 120 (cento e vinte) dias corridos durante o qual a CONTRATADA estará dispensada de prestar os serviços de assistência funerária objeto deste Contrato ao Dependente e/ou ao Dependente Especial incluído no Contrato a pedido do CONTRATANTE.
i) CARÊNCIA POR INADIMPLÊNCIA: período de 10 (dez) dias contados a partir da quitação total da inadimplência contratual, durante o qual a CONTRATADA estará dispensada de prestar os serviços de assistência funerária objeto deste Contrato ao CONTRATANTE e a todos os demais Beneficiários do Contrato, conforme previsto no item 10.1.1 deste instrumento.
j) CÔNJUGE: é o esposo(a) ou companheiro(a) do CONTRATANTE, conforme definido pela lei vigente.
k) DEPENDENTES: no PLANO LEONA FAMÍLIA são os filhos, sem limite de idade, naturais ou adotivos, além do Cônjuge, pai, mãe, avô, sogra e sogro do CONTRATANTE, na forma da lei, os quais serão identificados no Termo de Adesão.
No PLANO LEONA TOTAL, são todas as pessoas indicadas no Termo de Adesão pelo CONTRATANTE, que não poderão exceder o limite de 14 (quatorze).
l) DEPENDENTE ESPECIAL: somente no PLANO LEONA FAMÍLIA, são também considerados Dependentes do CONTRATANTE: avô, avó, irmã, irmão, netos(as), cunhado (as) tio(as), sobrinhos(as), primos(as), ex-Cônjuge, genros e noras, que deverão ser identificados como dependentes especiais no Termo de Adesão, responsabilizando-se o CONTRATANTE pelas informações prestadas.
m) TAXA DE ADESÃO: valor pago pelo CONTRATANTE no ato da assinatura do Termo de Adesão, previsto naquele instrumento, relativo à implantação dos benefícios oferecidos ao CONTRATANTE nos termos deste Contrato, como representação, cadastramento, cartão de identificação, etc.
n) MENSALIDADE TOTAL: é o valor da Mensalidade-Base somado aos Custos Adicionais.
o) MENSALIDADE-BASE: é o valor indicado no Termo de Adesão, a ser pago pelo CONTRATANTE à CONTRADA, pelos serviços objeto deste Contrato, sem os Custos Adicionais.
p) CUSTO ADICIONAL: valor indicado no Termo de Adesão que é acrescido à Mensalidade Base pela inclusão ou substituição de serviços ou benefícios adicionais no plano de assistência funerária contratado, a exemplo da inclusão de Dependentes, Dependentes Especiais, serviços de cremação ou outros benefícios, conforme tabela de preços da CONTRATADA em vigor à época da inclusão ou substituição de Dependentes ou Dependentes Especiais, serviços ou benefícios. q) BENEFICIÁRIOS: o CONTRATANTE, seus Dependentes e Dependentes Especiais identificados no Termo de Adesão.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SERVIÇOS ABRANGIDOS
3.1. Observado, em qualquer caso, os períodos de Carência aplicáveis, o plano de assistência funerária ora contratado abrange os seguintes serviços e produtos a serem prestados e fornecidos no território nacional:
(a) Urna mortuária de madeira envernizada sextavada com alça varão e visor;
(b) Enfeite floral na urna;
(c)Higienização ou Tanatopraxia, se necessário;
(d) Véu;
(e) Coroa de flores em nome da CONTRATANTE;
(F) Paramentação conforme o credo religioso;
(G) Declaração de óbito e guia de sepultamento;
(H) Providências administrativas;
(I) Veículo para remoção dentro do município de moradia habitual da pessoa falecida;
(J) Veículo fúnebre para cortejo dentro do município de moradia habitual da pessoa falecida;
(K) Veículo para traslado estadual ou interestadual, até o município de moradia habitual da pessoa falecida, sem limite de quilometragem;
(L) Traslado aéreo do corpo, em território nacional, até o município de moradia habitual da pessoa falecida;
(M) Aluguel de sala velório dentro das instalações do Grupo Zelo ou em cemitérios públicos no município de moradia habitual da pessoa falecida;
(N) Kit lanche dentro das instalações do Grupo Zelo;
(O) Taxa de sepultamento em cemitérios públicos, no município de moradia habitual da pessoa falecida.
(p) Cremação de corpo em local a ser definido pela CONTRATADA;
.
3.2. O CONTRATANTE manifesta livremente sua vontade de contratar e contrata o Plano de Assistência Funerária na modalidade indicada no Termo de Adesão que incorpora este Contrato. Cada modalidade de plano de assistência funerária dará ao CONTRATANTE e a seus Dependentes e Dependentes Especiais o serviço de assistência funerária descrito no item 3.1 deste instrumento.
3.3. O Plano de Assistência Funerária contratado na modalidade indicada no Termo de Adesão inclui, também, cobertura da taxa de sepultamento, uso de velório e jazigo comunitário em cemitérios públicos e municipais do município de último domicílio do falecido, observado o disposto no item 3.3.1 abaixo. 3.3.1.
3.3.1 CASO O CONTRATANTE DE QUALQUER UMA DAS OPÇÕES DE PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA POSSUA JAZIGO PERPÉTUO EM CEMITÉRIO PARTICULAR OU PÚBLICO, O CONTRATANTE OU CORRESPONSÁVEL PELO CONTRATO DEVERÁ INFORMAR À CONTRATADA, AO COMUNICAR O ÓBITO, A EXISTÊNCIA DE JAZIGO PERPÉTUO, INDICANDO O CEMITÉRIO EM QUE O JAZIGO ESTIVER LOCALIZADO, E NÃO DEVERÁ EFETUAR QUALQUER PAGAMENTO ANTES DE RECEBER AS INSTRUÇÕES DA CONTRATADA. Nesse caso, a CONTRATADA arcará diretamente com a cobertura das taxas de cemitério, uso de velório, abertura e fechamento de jazigo, observados os limites de valor especificados nas alíneas “a” e “b”, acima, e de acordo com a modalidade do Plano escolhido no Termo de Adesão, sendo o valor restante, se for o caso, suportado exclusivamente pelo CONTRATANTE. A CONTRATADA pagará tais valores diretamente ao cemitério em questão mediante a emissão da respectiva nota fiscal.
3.4. Em qualquer das modalidades de plano de assistência funerária, o CONTRATANTE poderá incluir serviços de cremação e serviços de cerimonial de despedida padrão (transporte interno, cinco modelos de urnas cinerárias, velório simples e cerimonial de despedida), a ser realizado por empresas pertencentes ao grupo econômico da CONTRATADA ou por outras empresas parceiras, a exclusivo critério desta, mediante o pagamento dos respectivos custos adicionais, conforme valores praticados no ato da inclusão dos serviços em questão.
3.4.1. Para os fins deste Contrato, cremação é o procedimento funerário por meio do qual o corpo da pessoa falecida é reduzido a cinzas por meio da queima do cadáver, regida pela Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. A cremação somente poderá ser realizada (i) daquelas pessoas que tiverem manifestado expressamente a vontade de serem incineradas; (ii) por interesse da família, desde que a pessoa falecida não se tenham manifestado em contrário; ou (iii) no interesse da saúde pública. Para que possa ocorrer a cremação, o atestado de óbito deverá ser firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, com a devida autorização da autoridade judiciária. O serviço de cremação seguirá os padrões do regimento interno dos parceiros da CONTRATADA. CASO NÃO SEJA POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DA CREMAÇÃO POR MOTIVOS NÃO IMPUTÁVEIS À CONTRATANTE, O SEPULTAMENTO SERÁ REALIZADO NOS TERMOS DO PLANO ESCOLHIDO PELO CONTRATANTE, CONSIDERANDO-SE NESSE CASO INTEGRALMENTE CUMPRIDAS AS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA SOB ESTE CONTRATO.
3.4.2. Caso o CONTRATANTE opte pela cremação, a CONTRATADA não será responsável pelo sepultamento ou pelo destino das cinzas. O CONTRATANTE FICARÁ RESPONSÁVEL PELA RETIRADA DAS CINZAS NO PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS CONTADOS DA DATA DA CREMAÇÃO, APÓS O QUAL FICA A CONTRATADA, DESDE JÁ, EXPRESSAMENTE AUTORIZADA A DESCARTÁ-LAS.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DEPENDENTES
4.1. Somente poderão ser incluídos como Dependentes e Dependentes Especiais as pessoas definidas na Cláusula Segunda deste Contrato, sempre mediante indicação expressa do CONTRATANTE no Termo de Adesão.
4.2. O CONTRATANTE poderá, conforme a modalidade do plano contratado, requerer a inclusão de Dependentes e de Dependentes Especiais a qualquer tempo, mediante o pagamento da respectiva taxa, conforme tabela de preços vigente. No caso de inclusão de beneficiários, o valor da Mensalidade Total paga pelo CONTRATANTE até então será aumentado e o novo valor da Mensalidade Total paga pelo CONTRATANTE será a soma (i) da Mensalidade Total do mês anterior à inclusão e (ii) dos Custos Adicionais relativos à inclusão, conforme tabela de preços vigente à época.
4.3. O CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA a inclusão, a exclusão e/ou substituição de beneficiários, mediante o pagamento ou redução da respectiva taxa, conforme aplicável, de acordo com a tabela de preços vigente, desde que o faça por escrito, observando a Carência Adicional aplicável ao Dependente ou Dependente Especial incluído. A solicitação deverá ser efetivada pessoalmente pelo CONTRATANTE em um dos escritórios ou filiais da CONTRATADA.
4.3.1. Todo e qualquer beneficiário incluído após a Adesão estará sujeito ao prazo de Carência de 120 (cento e vinte) dias contado da data do efetivo pagamento da primeira Mensalidade Total vencida após a sua inclusão, cujo valor será calculado conforme item 4.2 acima (“Carência Adicional”).
4.3.2. A CADA INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, A VIGÊNCIA TOTAL DO CONTRATO SERÁ ALTERADA, INICIANDO-SE UMA NOVA VIGÊNCIA CONTRATUAL DE 48 (QUARENTA E OITO) MESES, SENDO QUE TODA INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE ADITIVO AO TERMO DE ADESÃO, COM A VIGÊNCIA INICIANDO A PARTIR DA ASSINATURA DO ADITIVO. No caso de falecimento do beneficiário incluído, o CONTRATANTE não ficará dispensado do pagamento do respectivo Custo Adicional pelo período de vigência do Contrato. Contudo, caso o Contrato seja renovado após o período de vigência original, o CONTRATANTE poderá requerer à CONTRATADA a substituição do falecido (Dependente ou responsável pelo contrato) por outro.
4.3.3. NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR BENEFICIÁRIOS EXCLUÍDOS OU SUBSTITUÍDOS.
4.4. OS FILHOS OU NETOS DO CONTRATANTE QUE VENHAM A NASCER OU SER RECONHECIDOS COMO FILHOS OU NETOS APÓS O FIM DO PERÍODO DE CARÊNCIA INICIAL TERÃO DIREITO AOS BENEFÍCIOS DESTE CONTRATO IMEDIATAMENTE, SEM APLICAÇÃO DE CARÊNCIA, DESDE QUE SUA INCLUSÃO COMO DEPENDENTE OU DEPENDENTE ESPECIAL SEJA FORMALIZADA PELO CONTRATANTE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO NASCIMENTO OU RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. APÓS TAL PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SE O CONTRATANTE NÃO PROCEDER À INCLUSÃO DO FILHO OU NETO COMO DEPENDENTE OU DEPENDENTE ESPECIAL DO PLANO FUNERÁRIO CBPF, A CONTRATADA ESTARÁ INTEGRALMENTE ISENTA DE SUA OBRIGAÇÃO NO ATENDIMENTO DAQUELES INDIVÍDUOS E A SUA INCLUSÃO FUTURA IMPLICARÁ NA CARÊNCIA ADICIONAL PREVISTA NO ITEM 4.3.1.
4.5. Os direitos dos Beneficiários previstos neste Contrato não são cumulativos com direitos que lhes sejam assegurados por qualquer outro contrato de prestação de serviços de assistência funerária. NA HIPÓTESE DE QUALQUER BENEFICIÁRIO SER TAMBÉM BENEFICIÁRIO DE QUALQUER OUTRO CONTRATO DE PRESTAÇÃO E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA, OS SERVIÇOS QUE FOREM PRESTADOS SOB QUALQUER DOS CONTRATOS SERÃO CONSIDERADOS PLENO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA ASSUMIDAS NESTE CONTRATO.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO
5.1. O presente instrumento vigorará pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data do efetivo pagamento da Taxa de Adesão pelo CONTRATANTE, em qualquer das modalidades do Plano de Assistência Funerária escolhida, salvo estipulações em contrário constantes no Termo de Adesão.
5.2. O presente Contrato será renovado de forma automática, nos termos da lei, desde que não haja manifestação por escrito da CONTRATADA ou do CONTRATANTE em sentido contrário, em até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PREÇOS E DO SEU REAJUSTE
6.1. No ato da Adesão, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a Taxa de Adesão.
6.2. Pelos serviços contratados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a Mensalidade Total estipulada no Termo de Adesão, nos valores, quantidades e data de vencimento convencionados, bem como os reajustes que vierem a incidir sobre a mesma.
6.3. As Mensalidades Totais serão devidas mensalmente, no dia e mês subsequente ao primeiro pagamento, conforme valores contratados pelos serviços ofertados.
6.4. O valor da Mensalidade Total e dos preços previstos na tabela de preços serão corrigidos monetariamente a cada ano, com base na variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o IPCA.
6.4.1. No caso de extinção do IPCA ou de sua não divulgação, o reajuste far-se-á, em ordem sucessiva, pela variação positiva de um dos seguintes índices: Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas; (b) Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da FIPE; (c) outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
6.4.2. Não será computada qualquer variação negativa acumulada do índice de reajuste estabelecido neste Contrato ou do índice que vier a substituí-lo.
6.4.3. A periodicidade do reajuste poderá ocorrer em prazo inferior caso a legislação aplicável assim o permita, adequando-se a data de reajuste à nova periodicidade estipulada, e, conforme o caso, aplicada em base pro rata temporis .
6.5. O atraso do CONTRATANTE no pagamento de quaisquer valores devidos implicará, de pleno direito, na incidência de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora à razão de 1% (um porcento) ao mês, calculados pro rata die sobre o valor total do débito, atualizado monetariamente pela variação positiva do Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M), ou outro índice que vier a substituí-lo, a partir do respectivo vencimento.
6.6. A infração das disposições desta Cláusula sujeitará o CONTRATANTE às sanções previstas neste Contrato e na lei aplicável, bem como aos procedimentos de ordem civil, podendo a CONTRATADA promover a suspensão ou rescisão dos serviços objeto do presente Contrato, nos termos da Cláusula Décima.
6.7. A tabela de preços da CONTRATADA poderá ser reajustada unilateralmente quando se constatar, mediante cálculos atuariais, que tal reajuste se faz necessário para a manutenção das atividades da CONTRATADA, em decorrência de mudança fundamental de circunstâncias, incluindo, sem se limitar, mudança na legislação e/ou regulamentação aplicáveis sobre o tipo de contratação ora avençada, caso em que o titular será comunicado com antecedência sobre os novos valores e a entrada em vigência dos novos preços.
6.7.1. A tabela de preços da CONTRATADA poderá, ainda, ser readequada quando a CONTRATADA oferecer e o CONTRATANTE aceitar acréscimos nos benefícios oferecidos ao CONTRATANTE pela CONTRATADA nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
7.1. A CONTRATADA se compromete a prestar os serviços objeto do presente Contrato conforme o plano contratado pela CONTRATANTE, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, iniciando-se após o decurso das Carências aplicáveis.
7.2. Para todos os efeitos legais, a CONTRATADA deverá ser notificada imediatamente quando houver o falecimento do CONTRATANTE e/ou de algum Dependente ou Dependente Especial, nos termos deste Contrato.
7.3. Quando receber a notificação imediata de óbito do CONTRATANTE, de seus Dependentes e/ou Dependentes Especiais, a CONTRATADA dará início ao atendimento, disponibilizando em tempo hábil sua equipe profissional.
7.4. EM CASO DE OCORRÊNCIA DE ÓBITO, A CONTRATADA NÃO SE RESPONSABILIZARÁ PELO PAGAMENTO, REEMBOLSO OU INDENIZAÇÃO DE QUALQUER PAGAMENTO EFETUADO OU VALOR DEVIDO PELO CONTRATANTE, SEUS DEPENDENTES OU DEPENDENTES ESPECIAIS A TERCEIROS, AINDA QUE DENTRO DO PERÍMETRO DE COBERTURA PREVISTO NESTE CONTRATO.
7.4.1. Observado o perímetro de cobertura previsto neste Contrato, caso o óbito ocorra em localidade em que a CONTRATADA não possa atender por imperativo legal existente, caso fortuito, força maior ou por inviabilidade técnica, o serviço funerário prestado aos Beneficiários será contratado e pago diretamente pela CONTRATADA junto a terceiros, observados os limites abaixo:
Até 300 (Trezentos) vezes o valor da última Mensalidade. (Valor por pessoa)
CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. A fim de assegurar o pleno gozo do direito ao serviço de assistência funerária que é objeto deste Contrato, o CONTRATANTE deverá:
a) Efetuar o pagamento da Taxa de Adesão no ato da Adesão;
b) Efetuar com pontualidade o pagamento das Mensalidades Totais;
c) Observar as Carências aplicáveis à contratação, sendo que o pagamento antecipado das Mensalidades Totais não elimina ou reduz o(s) período(s) de Carência;
d) Manter seus dados cadastrais e dos Beneficiários, bem como o seu endereço residencial, telefones e e-mail devidamente atualizados para recebimento de correspondência e os carnês de pagamento;
e) Quando não receber seu carnê de pagamento, solicitar à CONTRATADA a segunda via daquele documento;
f) Garantir que todos os dados pessoais (nome completo, endereço, telefone, CPF, carteira de identidade, e-mail etc.) fornecidos à CONTRATADA são verdadeiros, obrigando-se a comunicar quaisquer alterações, imediatamente após a sua ocorrência;
g) EM CASO DE FALECIMENTO DE QUALQUER DOS BENEFICIÁRIOS, O CONTRATANTE OU UM DE SEUS BENEFICIÁRIOS DEVERÁ COMUNICAR O ÓBITO IMEDIATAMENTE À CONTRATADA, APRESENTANDO OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO, TERMO DE ADESÃO E CONTRATO E DECLARAÇÃO DE ÓBITO, SENDO QUE A NÃO COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DE MODO A PERMITIR O PRONTO ATENDIMENTO NÃO AUTORIZARÁ O REEMBOLSO OU RESTITUIÇÃO DE QUALQUER VALOR EVENTUALMENTE PAGO PELO CONTRATANTE OU PELOS BENEFICIÁRIOS A TERCEIROS, EXONERANDO-SE ASSIM A CONTRATADA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE CASO OS SERVIÇOS REFERENTES AO OBJETO DESTE CONTRATO SEJAM CONTRATADOS JUNTO A TERCEIROS SEM A ANUÊNCIA E CONHECIMENTO DESTA. A COMUNICAÇÃO DE ÓBITO PODERÁ SER FEITA:
I. PESSOALMENTE, NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO DA CONTRATADA; OU
II. PELO TELEFONE 0800.0024602 E/OU PELOS NÚMEROS DE ATENDIMENTO DA
CONTRATADA INDICADOS NO SITE www.leonaseguros.com.br
Ao comunicar o óbito à CONTRATADA, o CONTRATANTE OU UM DE SEUS BENEFICIÁRIOS deverá, obrigatoriamente, informar à CONTRATADA se possui jazigo perpétuo em cemitério público ou particular e aguardar as instruções da CONTRATADA sobre o pagamento dos valores relacionados a taxas de cemitério, uso de velório, abertura e fechamento de jazigo.
O CONTRATANTE EXIME A CONTRATADA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE OU DEVER DE REEMBOLSO OU RESTITUIÇÃO DE QUAISQUER VALORES PAGOS PELO CONTRATANTE SEM AUTORIZAÇÃO DA CONTRATADA EM RELAÇÃO A JAZIGO PERPÉTUO.
8.2. O CONTRATANTE EXIME A CONTRATADA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE OU DEVER DE REEMBOLSO POR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS JUNTO A TERCEIROS, BEM COMO PELA AQUISIÇÃO DE QUAISQUER PRODUTOS E SERVIÇOS QUE NÃO FAÇAM PARTE DESTE CONTRATO.
CLÁUSULA NONA – DO LOCAL DO PAGAMENTO
9.1. Os pagamentos previstos neste Contrato poderão ser feitos à CONTRATADA através da forma solicitada, ou em caráter de exceção ou emergência de outra, somente quando for necessário vindo a facilitar a manutenção da Adimplência do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA
10.1. SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NESTE CONTRATO, O CONTRATANTE QUE NÃO PAGAR QUALQUER MENSALIDADE TOTAL NO RESPECTIVO DIA DE VENCIMENTO OU DEIXAR DE CUMPRIR QUALQUER OUTRO DISPOSITIVO ESTABELECIDO NESTE CONTRATO, FICARÁ SUJEITO À SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA APÓS DECORRIDOS 10 (DEZ)DIAS DA ÚLTIMA MENSALIDADE TOTAL NÃO PAGA, A EXCLUSIVO CRITÉRIO DA CONTRATADA.
10.1.1. O CONTRATANTE QUE TIVER SEU CONTRATO SUSPENSO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS SOMENTE VOLTARÁ A TER DIREITO AOS SERVIÇOS OBJETO DESTE CONTRATO APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS CORRIDOS CONTADOS DA EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO E ENCARGOS DEVIDOS - MULTA, JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (“Carência por Inadimplência”).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. CASO O CONTRATANTE PERMANEÇA INADIMPLENTE EM RELAÇÃO A QUALQUER DE SUAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NESTE CONTRATO POR PRAZO SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS, A CONTRATADA PODERÁ RESCINDIR DE PLENO DIREITO O PRESENTE CONTRATO SE, APÓS NOTIFICADO O CONTRATANTE OU CORRESPONSÁVEL PELO CONTRATO POR COMUNICAÇÃO
ESCRITA (SEJA VIA PORTADOR, CORREIOS, E-MAIL, SMS, WHATSAPP OU POR QUALQUER OUTRO MEIO ESCRITO DISPONÍVEL) OU POR CONTATO TELEFÔNICO GRAVADO PELA CONTRATADA, O CONTRATANTE NÃO QUITAR A DÍVIDA NO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS CONTADO DA NOTIFICAÇÃO, HIPÓTESE EM QUE A CONTRATADA PODERÁ ADOTAR TODAS AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS PARA RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO.
11.1.1. SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO ACIMA, A CONTRATADA PODERÁ, APÓS A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, INSCREVER O CONTRATANTE INADIMPLENTE OU O CORRESPONSÁVEL PELO CONTRATO EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
11.2. O presente Contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE mediante envio de notificação ou preenchimento de requerimento por escrito nos locais de atendimento da CONTRATADA nas seguintes hipóteses
A) no prazo máximo de 07 (sete) dias contados da data de assinatura do Termo de Adesão, quando o CONTRATANTE proceder à Adesão por teleatendimento, pela Internet ou por atendimento fora dos locais de atendimento da CONTRATADA, hipótese em que o CONTRATANTE fará jus ao ressarcimento de todos os valores pagos, nos termos do artigo 49 da Lei n°. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
B) após a quitação, pelo CONTRATANTE, de pelo menos 20% (vinte por cento) das Mensalidades Totais e desde que os serviços contratados ainda não tenham sido utilizados por qualquer Beneficiário, hipótese em que o CONTRATANTE não terá direito A QUALQUER REEMBOLSO OU RESSARCIMENTO;
C) em qualquer momento após a prestação dos serviços objeto do Contrato a qualquer Beneficiário, hipótese em que se vencerão automaticamente todas as parcelas ainda não quitadas em sua TOTALIDADE ATÉ A QUADRAGÉSIMA OITAVA PARCELA.
11.2.1. Na hipótese de rescisão do Contrato em atenção ao disposto nas alíneas “b” e “c” do item
11.2.2 acima, o CONTRATANTE e os Beneficiários farão jus à prestação dos serviços objeto do Contrato, sem qualquer pagamento adicional, pelo prazo correspondente a 30 (trinta) dias contados da última Mensalidade Total paga.
11.3. EM QUALQUER HIPÓTESE DE RESCISÃO DESTE CONTRATO, O PRAZO DE CARÊNCIA INICIAL PREVISTO NESTE CONTRATO SERÁ NOVAMENTE APLICADO A QUALQUER NOVA CONTRATAÇÃO, PELO CONTRATANTE, DOS SERVIÇOS DA CONTRATADA.
11.4. A CONTRATADA reserva-se o direito de verificar a veracidade das informações referentes ao CONTRATANTE do plano e seus Dependentes e Dependentes Especiais. CASO AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO CONTRATANTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS NÃO SEJAM CORRETAS E VERDADEIRAS, A CONTRATADA PODERÁ RESCINDIR O PRESENTE CONTRATO, SENDO QUE, NESTE CASO, O CONTRATANTE NÃO TERÁ DIREITO A QUALQUER REEMBOLSO OU RESSARCIMENTO.
11.5. O CONTRATANTE SE DECLARA CIENTE DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS SOB ESTE CONTRATO CORRESPONDEM À DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTRUTURA DE ATENDIMENTO PARA ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 13.261, E QUE, PORTANTO, OS PAGAMENTOS NÃO SE ASSOCIAM UNICAMENTE AO EVENTO DO ÓBITO DE QUALQUER BENEFICIÁRIO. SENDO ASSIM, O CONTRATANTE SE DECLARA CIENTE DE QUE NÃO TERÁ DIREITO AO REEMBOLSO DE NENHUM VALOR PAGO SOB ESTE CONTRATO, MESMO CASO NÃO TENHA OCORRIDO ÓBITO DE NENHUM BENEFICIÁRIO, EXCETO NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DO ITEM 11.2.A.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE USO DE INFORMAÇÕES
12.1. A CONTRATADA figura como controladora dos dados pessoais eventualmente tratados no cumprimento do contrato, cabendo a ela o atendimento das obrigações previstas para tal figura na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), incluindo, mas não se limitando a atribuição de bases legais e análise do cumprimento dos princípios previstos no artigo 6º do referido diploma legal.
12.2. A CONTRATADA declara que os dados pessoais do CONTRATANTE são tratados sob a égide das bases legais listadas no artigo 7º, inciso V da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como na POLÍTICA DE GOVERNANÇA E PRIVACIDADE DE DADOS, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais da CONTRATANTE pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA TRIBUTAÇÃO INCIDENTE
13.1. Em atendimento ao inciso I, do art. 8º, da Lei Federal nº 13.261/2016, informamos que, sobre os serviços objeto deste Contrato, incidem os seguintes tributos, com seus respectivos percentuais, sendo que sobre cada parcela mensal o valor de cada tributo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Irrevogabilidade e Irretratabilidade. Salvo as hipóteses de rescisão previstas neste Contrato, o presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando a CONTRATADA, o CONTRATANTE e seus herdeiros, legatários ou sucessores a qualquer título.
14.2. Contato. O CONTRATANTE declara aceitar, neste ato, que a CONTRATADA o contate para os fins especificados neste Contrato por meios eletrônicos, incluindo, sem se limitar a, telefone celular, e-mail, mensagem de texto ou qualquer outro que for conveniente, podendo o CONTRATANTE optar por suspender tais contatos, caso deseje, mediante manifestação expressa encaminhada à CONTRATADA.
14.3. Tolerância. Eventual omissão ou atraso de qualquer das Partes em exigir o cumprimento de qualquer termo ou condição do presente Contrato pela outra Parte, ou em exercer qualquer direito, prerrogativa ou recurso aqui previsto, não constituirá novação nem implicará renúncia da possibilidade futura de exigir o cumprimento de tal termo, condição, direito, prerrogativa ou recurso.
14.4. Cessão. A CONTRATADA poderá ceder quaisquer direitos e obrigações do presente contrato para outra empresa de sua confiança, para melhor atender os objetivos do Contrato. Fica resguardado também, o direito da CONTRATADA de ceder livremente quaisquer créditos oriundos do presente Contrato a terceiros, incluindo, sem limitação, operações de securitização e antecipação de recebíveis executadas com entidades de factoring, vendor, fundos de investimento ou instituições financeiras de qualquer natureza.
14.5. Independência entre as Cláusulas. Cada cláusula e item deste Contrato constitui um compromisso ou disposição independente e distinto. Sempre que possível, cada cláusula deste Contrato deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da legislação vigente. A não validade, no todo ou em parte, de qualquer disposição deste Contrato não afetará a validade ou a exequibilidade de qualquer outra disposição deste, devendo as Partes buscar substituir a disposição declarada nula por outra que reflita a real intenção das Partes, existente quando da assinatura deste Contrato.